Descrição do post: Segundo preceitua o artigo 8º da CF/88, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de uma categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O artigo 514 da CLT defini como deveres dos sindicatos:
Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe;
Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
Fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
Os direitos/prerrogativas dos sindicatos estão previstos no artigo 513 da CLT e consistem em:
Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
Celebrar contratos coletivos de trabalho;
Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Fundar e manter agências de colocação.
Em resumo, os sindicatos têm uma responsabilidade significativa na proteção e promoção dos direitos dos trabalhadores. Ao exercerem seus direitos de forma ética e responsável, e cumprirem seus deveres com diligência e transparência, contribuem para a construção de um ambiente de trabalho mais justo, equilibrado e saudável para todos.
Impacto das reformas trabalhistas nos sindicatos.
A última reforma trabalhista que trouxe mudanças quanto aos sindicatos, ocorreu em 2017, com a edição da Lei 13.467/17. Em especial, a referida Lei alterou os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando facultativa a contribuição sindical.
Tal alteração impactou demasiadamente as atividades sindicais e na busca pela restauração da obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos recorreram ao judiciário com vários processos, argumentando que essa contribuição deve ser tratada como um tributo e, portanto, sua cobrança deve ser obrigatória. Contudo, o STF, ao julgar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5.794, pacificou o entendimento quanto a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
Para enfrentar o novo cenário, os sindicatos tiveram que ajustar suas atividades diante da redução de recursos financeiros. No entanto, esses desafios, de toda forma, representam oportunidade para a reinvenção e fortalecimento da ação sindical, com foco na inovação, educação e diálogo social, buscando parcerias com outras entidades, organizações não governamentais e movimentos sociais. A união de forças pode potencializar a defesa dos direitos trabalhistas e a promoção de condições de trabalho dignas.
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