Diante do que a nossa Carta Magna indica logo em seu preâmbulo, sobre “a instituição de um Estado Democrático” (...) “fundado na harmonia social e comprometida,” (...) “com a solução pacífica das controvérsias”, o judiciário, a administração pública e particulares, tem dedicado esforços contínuos no sentido de valorizar o uso dos métodos alternativos de resolução de conflitos.
Assim, os métodos alternativos de resolução de conflitos (MARC) têm ganhado crescente relevância como formas eficientes e menos adversariais de resolver disputas. Os principais métodos incluem a mediação, a arbitragem, a conciliação e a negociação.
A Lei 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e conceitua mediação como a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307/1996 que prevê a possibilidade das partes em disputa escolhem um ou mais árbitros, que atuam como juízes privados para decidir o caso. Ao contrário da mediação, a arbitragem resulta em uma decisão vinculante, que deve ser cumprida pelas partes. Este método é amplamente utilizado em conflitos comerciais e contratuais, devido à sua flexibilidade, rapidez e a possibilidade de escolher árbitros com expertise específica no assunto em disputa.
A conciliação é semelhante à mediação, contudo o artigo 165 do CPC diferencia conciliação de mediação, definindo que o conciliador “atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.”, enquanto o mediador “atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. “ tem um papel mais ativo, sugerindo possíveis soluções para o conflito.
A negociação, por sua vez, é o método mais direto de resolução de conflitos, onde as próprias partes envolvidas discutem e tentam chegar a um acordo sem a intervenção de terceiros. A negociação pode ser informal ou estruturada, e é uma habilidade essencial em muitos contextos, desde disputas comerciais até questões internacionais. A eficácia da negociação depende da capacidade das partes de comunicarem seus interesses de forma clara e de estarem dispostas a ceder e comprometer-se para alcançar uma solução satisfatória para ambos os lados.
Como visto, os métodos alternativos de resolução de conflitos oferecem várias vantagens em relação ao litígio tradicional. Eles tendem a ser mais rápidos e menos custosos, proporcionando uma solução mais ágil para as partes envolvidas.
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